Saiba seus direitos sobre a exclusão do plano de saúde no momento da internação
- Ana Paula Teodoro
- 3 de nov. de 2022
- 1 min de leitura
Atualizado: 11 de nov. de 2022
Conforme já mencionamos em outra oportunidade, os contratos de planos de saúde individuais ou familiares somente podem ser cancelados em situações excepcionais tendo em vista o bem jurídico protegido que é a saúde dos beneficiários.
A interrupção da assistência médico hospitalar poderá trazer consequências irreversíveis ou até mesmo fatais para o paciente, por isso a proteção jurídica e legal.
Foi nesse sentido, que a Lei nº 9.656/98 estabeleceu em seu Artigo 13, inciso III, que não poderá ocorrer a suspensão ou rescisão unilateral do contrato durante a ocorrência da internação do beneficiário titular:
“(...) Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.”

Inclusive na Súmula nº 28 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), é previsto de forma expressa que é vedada a rescisão ou suspensão unilateral do contrato por iniciativa da operadora, qualquer que seja o motivo, durante a internação de titular ou de dependente, no caso de plano privado de assistência à saúde de contratação individual ou familiar.
Caso o seu plano tenha sido cancelado durante a internação, procure um advogado especialista em direito da saúde para resguardar e efetivar seu direito como consumidor e beneficiário.
Ana Paula Teodoro Sociedade Individual de Advocacia
Estamos aqui para compartilhar conhecimento e resguardar direitos
Contato: (16) 99415-5806
Por Ana Paula Teodoro - OAB/SP 362.008 | Advogada, empreendedora e apaixonada por direito, conversa, doces e viagens.
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