Posso ser excluído do plano de saúde por falta de pagamento?
- Ana Paula Teodoro
- 3 de nov. de 2022
- 2 min de leitura
Atualizado: 11 de nov. de 2022
A exclusão de beneficiários de planos de saúde vinculados a planos individuais ou familiares por ser um medida radical que afasta o acesso a saúde, somente poderá acontecer em situações excepcionais e desde que cumpridos requisitos preestabelecidos.
Nesse sentido, o cancelamento do plano de saúde em razão de inadimplência, nos termos do Artigo 13, II, da Lei n. 9.656/98, somente poderá ocorrer se observado requisitos, uma vez que, por si só, a falta de pagamento não é capaz de rescindir o contrato entre as partes, devendo o usuário ser notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência:
“(...) Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência”;
Desta forma, somente será considerada válida a exclusão por inadimplência se o beneficiário for comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência.

Nos termos da Súmula nº 28 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a notificação deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações:
- A identificação da operadora de plano de assistência à saúde, contendo nome, endereço e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
- A identificação do consumidor;
- A identificação do plano privado de assistência à saúde contratado;
- O valor exato e atualizado do débito;
- O período de atraso com indicação das competências em aberto e do número de dias de inadimplemento absoluto ou relativo constatados na data de emissão da notificação;
- A forma e prazo para regularização da situação do consumidor, indicando meio de contato para o esclarecimento de dúvidas; e
- A rescisão ou suspensão unilateral do contrato em caso de não regularização da situação do consumidor.
E atenção, no caso de notificação por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do beneficiário, presume-se, até prova em contrário, que beneficiário foi notificado, não sendo necessária a sua própria assinatura no aviso de recebimento.
Assim, se o cancelamento do plano de saúde por falta de pagamento ocorreu sem que tenha sido feito a notificação até o quinquagésimo dia ou não tenha sido feito nos termos exigidos pela lei, o cancelamento é considerado abusivo.
Caso o seu plano tenha sido cancelado nestas condições, procure um advogado especialista em direito da saúde para resguardar e efetivar seu direito como consumidor e beneficiário.
Ana Paula Teodoro Sociedade Individual de Advocacia
Estamos aqui para compartilhar conhecimento e resguardar direitos
Contato: (16) 99415-5806
Por Ana Paula Teodoro - OAB/SP 362.008 | Advogada, empreendedora e apaixonada por direito, conversa, doces e viagens.
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