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Posso ser excluído do plano de saúde por falta de pagamento?

  • Foto do escritor: Ana Paula Teodoro
    Ana Paula Teodoro
  • 3 de nov. de 2022
  • 2 min de leitura

Atualizado: 11 de nov. de 2022

A exclusão de beneficiários de planos de saúde vinculados a planos individuais ou familiares por ser um medida radical que afasta o acesso a saúde, somente poderá acontecer em situações excepcionais e desde que cumpridos requisitos preestabelecidos.


Nesse sentido, o cancelamento do plano de saúde em razão de inadimplência, nos termos do Artigo 13, II, da Lei n. 9.656/98, somente poderá ocorrer se observado requisitos, uma vez que, por si só, a falta de pagamento não é capaz de rescindir o contrato entre as partes, devendo o usuário ser notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência:


“(...) Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:


II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência”;


Desta forma, somente será considerada válida a exclusão por inadimplência se o beneficiário for comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência.


 Posso ser excluído do plano de saúde por falta de pagamento?
Posso ser excluído do plano de saúde por falta de pagamento?

Nos termos da Súmula nº 28 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a notificação deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações:


- A identificação da operadora de plano de assistência à saúde, contendo nome, endereço e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

- A identificação do consumidor;

- A identificação do plano privado de assistência à saúde contratado;

- O valor exato e atualizado do débito;

- O período de atraso com indicação das competências em aberto e do número de dias de inadimplemento absoluto ou relativo constatados na data de emissão da notificação;

- A forma e prazo para regularização da situação do consumidor, indicando meio de contato para o esclarecimento de dúvidas; e

- A rescisão ou suspensão unilateral do contrato em caso de não regularização da situação do consumidor.


E atenção, no caso de notificação por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do beneficiário, presume-se, até prova em contrário, que beneficiário foi notificado, não sendo necessária a sua própria assinatura no aviso de recebimento.


Assim, se o cancelamento do plano de saúde por falta de pagamento ocorreu sem que tenha sido feito a notificação até o quinquagésimo dia ou não tenha sido feito nos termos exigidos pela lei, o cancelamento é considerado abusivo.


Caso o seu plano tenha sido cancelado nestas condições, procure um advogado especialista em direito da saúde para resguardar e efetivar seu direito como consumidor e beneficiário.


Ana Paula Teodoro Sociedade Individual de Advocacia

Estamos aqui para compartilhar conhecimento e resguardar direitos


Contato: (16) 99415-5806

Por Ana Paula Teodoro - OAB/SP 362.008 | Advogada, empreendedora e apaixonada por direito, conversa, doces e viagens.



 
 
 

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