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O QUE VOCÊ PRECISA SABER ANTES DE ASSINAR UM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE

  • apteodoroo
  • 5 de jun. de 2023
  • 2 min de leitura

Você está contratando um plano de saúde e normalmente recebe um monte de folhas para assinar, e fica meio perdido sem saber o que deve se atentar nesse documento.


Visando deixar esse processo um pouco mais claro e até mesmo objetivo, listei abaixo alguns pontos de atenção que você deve analisar antes de contratar um plano de saúde:


Qual modalidade de plano de saúde é:


Os planos de saúde podem ser os individuais ou familiares, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.


Os planos individuais são aqueles firmados com as pessoas físicas, para si e para seus dependentes. Antigamente, esse é era o plano de saúde mais comum vendido pelas operadoras de planos de saúde. Atualmente, os planos de saúde individuais estão em "extinção" e quando existem são de alto valor.


O plano coletivo empresarial é aquele firmado através de uma pessoa jurídica com CNPJ, normalmente com o sócio da empresa ou para os seus funcionários.


O plano coletivo por adesão é aquele que é firmado com uma associação ou um sindicado que a pessoa é vinculada.


Área de abrangência:


A área de abrangência do contrato é em quais cidades ou localidade que você poderá ter o atendimento, em especial aquele eletivo.


Os contratos mais comuns são os municipais (atendimento em algumas cidades especificas), estaduais (atendimento em determinado estado) ou nacionais (atendimento no Brasil todo).


Coparticipação:


A coparticipação é aquele pagamento que o beneficiário faz, além das mensalidades, sempre que usar o plano de saúde.


É importante verificar para qual atendimento terá a cobrança da coparticipação e principalmente qual será o valor da coparticipação.


Acomodação:


Como será a acomodação durante a internação, se é apartamento (quarto individual) ou enfermaria (quarto coletivo).


Segmentação:


Qual a cobertura que está sendo contratada, sendo ambulatorial (consultas/exames) +hospitalar (internação) + obstetrícia (parto) ou só algum desses.


Carência:


Se será exigido o cumprimento de carência e qual o prazo.


Lembrando que os prazos legais são de 24h para atendimento de urgência e emergência, 300 (trezentos) dias para parto agendado e 180 (cento e oitenta) dias para os demais casos.


CPT:


E em caso houver doença ou lesão preexistente, qual será o prazo em que será excluída a cobertura e para quais tipo de procedimentos.


Procure sempre um advogado de confiança especialista em direito a saúde no momento da contratação de um plano de saúde para tirar todas as suas dúvidas, e evitar uma surpresa no futuro.


Ana Paula Teodoro Sociedade Individual de Advocacia


Estamos aqui para compartilhar conhecimento e resguardar direitos.


Contato: (16) 99415-5806


Por Ana Paula Teodoro - OAB/SP 362.008 | Advogada, empreendedora e apaixonada por direito, conversa, doces e viagens.



 
 
 

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