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Marquei uma consulta no plano e me agendaram só para daqui 2 meses. Entenda seu direito!

  • apteodoroo
  • 28 de fev. de 2023
  • 2 min de leitura

É muito comum ligarmos no consultório médico e ter vaga só para daqui dois meses.


O que muita gente não sabe, é que os planos de saúde tem um prazo definido por lei para garantir a realização de consultas e procedimentos médicos.


A Resolução Normativa nº 566/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece quais são os prazos que a operadora deve garantir o atendimento:


I – consulta básica - pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia: em até sete dias úteis;


II – consulta nas demais especialidades médicas: em até quatorze dias úteis;


III – consulta/sessão com fonoaudiólogo: em até dez dias úteis;


IV – consulta/sessão com nutricionista: em até dez dias úteis;


V – consulta/sessão com psicólogo: em até dez dias úteis;


VI – consulta/sessão com terapeuta ocupacional: em até dez dias úteis;


VII – consulta/sessão com fisioterapeuta: em até dez dias úteis;


VIII – consulta/sessão com enfermeiro obstetra ou obstetriz: em até dez dias úteis;


IX – consulta e procedimentos realizados em consultório/clínica com cirurgião-dentista: em até sete dias úteis;


X – serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial: em até três dias úteis;


XI – demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial: em até dez dias úteis;


XII – procedimentos de alta complexidade - PAC: em até vinte e um dias úteis;


XIII – atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 (vinte e um) dias úteis;


XIV – atendimento em regime de hospital-dia: em até dez dias úteis;


XV – tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamento para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes: em até 10 (dez) dias úteis, cujo fornecimento poderá ser realizado de maneira fracionada por ciclo;


XVI – tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar: em até dez úteis, cujo fornecimento poderá ser realizado de maneira fracionada por ciclo; e


XVII – urgência e emergência: imediato.


Lembrando que esses prazos são para qualquer profissional e não para o prestador de escolha do beneficiário!


Caso seu plano de saúde não esteja cumprindo essa regra, procure um advogado especialista no direito médico para efetivar seu direito.

Ana Paula Teodoro Sociedade Individual de Advocacia


Estamos aqui para compartilhar conhecimento e resguardar direitos.

Contato: (16) 99415-5806

Por Ana Paula Teodoro - OAB/SP 362.008 | Advogada, empreendedora e apaixonada por direito, conversa, doces e viagens.



 
 
 

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